DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por TAKATA PETRI S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 231, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MEDIDA PROVISÓRIA 1200/95. REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O beneficio fiscal instituído pela Medida Provisória nº 1.200/95 quanto A. redução da alíquota do IPI ficou condicionado A. disciplina por regulamento para que pudesse ser usufruído.
A única alternativa posta ao contribuinte, antes do regulamento, seria a autorização direta do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo para a concessão da redução fiscal, o que não demonstrou a impetrante ter solicitado.
Precedente desta Corte (AMS 217405, Relator Desembargador Mairan Maia, DJF 30/6/2010, p. 418).
Apelação a que se nega provimento."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a empresa recorrente alega que o acórdão regional, ao decidir pela inaplicabilidade do benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Medida Provisória n. 1.200/95, negou-lhe vigência, haja vista a desnecessidade de regulamentação, porquanto se trata de norma dotada de eficácia plena.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 270/272, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 274, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não prospera a pretensão recursal.
Nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal e conforme se verifica no art. 21 do Código Tributário Nacional, o Poder Executivo pode reduzir a alíquota do imposto de importação, nas condições e limites impostos pela lei . E, porque estabelece o art. 62 da Constituição Federal que a medida provisória tem força de lei, as condições para a redução da alíquota e os respectivos limites a que se refere a legislação tributária podem ser estabelecidos por meio desse instituto.