Página 1795 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Novembro de 2014

As violações a norma coletiva foram comprovadas. A multa foi fixada em face do descumprimento das cláusulas pela empresa, de forma que não há qualquer sentido em pleiteá-la junto ao sindicato, como afirma a recorrente. Por fim, os Precedentes Normativos representam a jurisprudência dos Tribunais no âmbito dos dissídios coletivos. No caso dos autos há uma previsão concreta, pactuada pelas partes, do modo como a multa deverá ser calculada, previsão que não pode ser substituída pela redação genérica do precedente indicado.

Nego provimento.

JUSTIÇA GRATUITA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar