Página 53 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Agosto de 2008

Diário Oficial da União
há 16 anos

vamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias,como antes definidas, são tributáveis pela Cofins e ficam, em princípio, sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Incluem-se aí as receitas financeiras.

Como essas pessoas jurídicas encontram-se sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins relativamente às suas receitas não decorrentes de atividades próprias, salvo aquelas expressamente excepcionadas no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, as receitas financeiras por elas auferidas beneficiam-se, a partir de 2 de agosto de 2004, da alíquota zero instituída, inicialmente, pelo Decreto nº 5.164, de 2004, e, posteriormente, mantida pelo Decreto nº 5.442, de 2005, ambos em consonância com a prerrogativa prevista no art. 27, parágrafo 2º, da Lei nº 10.865, de 2004.

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