Página 98 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 14 de Novembro de 2014

Consta do acórdão (fls. 31/33 dos autos físicos): "No caso, resta incontroverso que o autor, embora tivesse veículo próprio, no caso uma motocicleta, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, conforme declarado pelo próprio reclamante e informado pelo Detran, mediante ofício nº 2208/2013, fl. 771. Malgrado, não restou demonstrado que a reclamada tivesse ciência de que o reclamante não possuía carteira de habilitação - CNH - quando da contratação, ônus do reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Isso porque o depoimento da primeira testemunha, Gustavo Oliveira dos Santos, não se presta a demonstrar essa tese, porque além de ter declarado ser amigo reclamante, foi o responsável pela indicação do autor para trabalhar na reclamada. Essa situação é suficiente para comprometer a isenção da referida testemunha, razão pela qual suas declarações não serão consideradas.Na verdade, a prova oral demonstrou que não era praxe da ré contratar empregados com veículos, sem que possuíssem a carteira de habilitação. É o que se vê do depoimento da segunda testemunha André Luiz Ferreira da Silva. Verbis:(...) Por outro lado, o fato de a reclamada celebrar acordo com o reclamante estabelecendo dois prepostos para dirigirem a moto do reclamante, ainda que um deles não possuísse carteira de habilitação, não configura confissão da reclamada, mas, sim, que a ré tomou as medidas que entendia necessárias para evitar que o autor conduzisse a motocicleta durante o exercício de suas atividades laborativas, assim que ficou sabendo que o reclamante não possuía CNH. Ademais, a designação de prepostos para dirigirem a motocicleta do autor era medida preventiva e efêmera, até que o autor conseguisse sua habilitação.Na realidade, extrai-se do conjunto probatório que a ré não contribuiu para o infortúnio ocorrido com o autor no deslocamento de sua residência para as dependências da reclamada, em decorrência de sua atividade econômica. Ao reverso, tomou todas as medida que entendia cabíveis para evitar infração à legislação trabalhista e de trânsito. Também não há falar em responsabilidade objetiva do empregador, porquanto as atividades da ré não eram de risco.Ora, o reclamante, ao se dirigir para o trabalho, utilizando-se de veículo de sua propriedade - uma motocicleta -, mesmo ciente de que não possuía qualificação para dirigir, assumiu o risco da ocorrência de acidente. Assim não há razão plausível para atribuir à reclamada a culpa pelo evento, até porque, morando na região metropolitana de Goiânia, o reclamante poderia ter utilizado do transporte público que possui horários compatíveis com sua jornada, que, segundo a inicial, era das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 14h aos sábados.Cabe destacar, ademais, que as circunstâncias ocasionadoras do fato danoso estavam fora do âmbito de qualquer controle da empresa, que não detinha, e nem mesmo poderia de

ter, qualquer meio hábil a evitá-lo, já que o acidente não decorreu de ato comissivo ou omissivo da reclamada, cabendo destacar que à época do acidente, o autor contava com 20 anos, ou seja, tinha plena ciência dos riscos que estava correndo ao pilotar a moto sem habilitação, agindo, portanto, com imprudência.Nesse passo, não há nos autos elementos que apontem para a existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e o dano, sendo certo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que bateu num ônibus que se encontrava parado à sua frente, quando estava se deslocando de sua residência para as dependências da ré, conforme declarado pelo próprio autor em seu depoimento:(...) Deste modo, não havendo nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade civil da empregadora em razão aos danos físicos suportados pelo autor. Portanto, resta indevida a indenização por danos materiais, morais, psíquicos e estéticos e também a condenação ao pagamento de pensionamento em parcela única, razão pela qual reformo a sentença para dela excluir referidas condenações."

O que se percebe claramente, é que a Turma analisou o conjunto probatório dos autos, de onde se extraiu que não houve culpa da Empregadora no acidente que vitimou o Reclamante, não existindo, assim, sua obrigação de reparar o dano. Intactos, pois, os artigos legais invocados.Não comprovada a culpa da Reclamada, inviável concluir pela violação dos demais preceitos legais indigitados.

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