Página 176 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2014

0006597-82.2XXX.403.6XX9 - ABILIO CORREA DE PAULA (SP200420 - EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VISTOS.1. Fls. 148/154 (apelação INSS):RECEBO o recurso de apelação interposto pelo INSS, em seu efeito devolutivo.INTIME-SE a parte autora para contra-razões, no prazo legal.2. Fls. 155/156 (Ofício Gerência APS Suzano):Muito embora eventuais questionamentos da Autarquia Previdenciária devam ser dirigidos internamente à Procuradoria Federal para que esta os esclareça ou, se o caso, possa manejar eventual recurso cabível (como, e.g., embargos declaratórios contra a sentença), o Ofício em tela permite vislumbrar erro material no quadroresumo da sentença, lançado à fl. 140.Com efeito, embora o quadro-resumo indique que o benefício a ser concedido seria o de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 140, quarta linha do quadro), a sentença de parcial procedência condenou o INSS, em realidade, a implantar aposentadoria especial.Sendo assim, determino a retificação do erro material no quadro-resumo da sentença, para constar como segue abaixo, devendo a EADJ responsável ser novamente intimada eletronicamente para cumprimento:NOME DO AUTOR ABILIO CORRÊA DE PAULACPF/MF XXX.895.328-XXNB 42/XXX.598.5XX-0 (indeferido) TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria especial (implantação) Tempo especial Reconhecido - 04/12/1998 a 26/03/2013DIB 28/03/2013 (DER) DIP 28/08/2014 (data da sentença) RMI A ser calculada nos termos da legislação aplicávelNOME DO ADVOGADO EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA, OAB/SP 200.420Processo nº 0006597-82.2XXX.403.6XX9, 2ª Vara Federal GRUDe outra parte, contudo, quaisquer outras dúvidas ou questionamentos da APS responsável (como, e.g., relativamente ao cômputo de auxílio-doença como tempo de contribuição para aposentadoria especial ou inexistência de contribuições em determinados períodos) constituem matéria de recurso, que, como tal, deveria ter sido submetida à consideração da Procuradoria Federal para eventual argumentação jurídica na apelação protocolada, sem prejuízo do imediato cumprimento da sentença, nos termos em que proferida.Vale dizer,

compete à instância administrativa do INSS cumprir imediata e fielmente a decisão judicial, encaminhando eventuais ponderações quanto ao acerto ou desacerto da decisão à Procuradoria Federal para manuseio dos instrumentos processuais adequados, sob pena de restar prejudicada a questão, ante o trânsito em julgado da sentença.Sendo assim, renove-se a intimação eletrônica da EADJ/INSS com o quadro-resumo retificado acima e a advertência de que a decisão deve ser cumprida em seus exatos termos, implantando-se imediatamente a aposentadoria especial em favor do autor, ainda que tal implique anotações manuais ou correções do sistema operacional da autarquia previdenciária.3. Com a vinda das contra-razões do autor, ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, com nossas homenagens. Int.

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