6. O mencionado adicional foi estabelecido pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e