Página 1226 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

dias. 2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 3. Imposto de renda: caberá ao (s) D. Advogado (s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), FERNANDA VASCONCELOS FONTES (OAB 223721/SP)

Processo 012XXXX-29.2006.8.26.0053 (053.06.123895-5) - Procedimento Ordinário - Yara Brandão Boesel Lopes e outros -Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Autos nº 5524/11 Vistos. 1. Diante da notícia de falecimento de alguns coexequentes, conforme certidão de regularidade fl. 625, faculto a habilitação dos herdeiros ou do espólio, se for o caso, ficando desde já determinada a retenção de valores depositados em seu favor enquanto não regularizada a representação processual. 2. Depósito (s) de fls. 676/689: considerando a certidão de regularidade fl. 625, defiro o levantamento do (s) depósito (s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 5, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário. 2.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 3. Imposto de renda: caberá ao (s) D. Advogado (s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES (OAB 232386/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP)

Processo 040XXXX-25.1997.8.26.0053 (053.97.400495-9) - Procedimento Ordinário - Osvaldo de Angelis e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo - Autos nº 16169/05 Vistos. 1. Depósito (s) de fls. 2358/2362: defiro o levantamento do (s) depósito (s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao (s) D. Advogado (s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. Int. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA NYARI (OAB 180078/SP), ADRIANO NONATO ROSETTI (OAB 249115/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), ROGÉRIO STEFFEN (OAB 197501/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), CINTHIA DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 294569/SP), NADIA AGUIAR SILVA LIMA (OAB 296243/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP)

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