o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial relativos a reajustes salariais "decorrentes dos chamados 'gatilhos’ e URPs" deve limitarse no tempo à data-base seguinte a que serviu de referência ao julgado, ou seja, os percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte à do índice econômico escolhido, no caso a URP. Sendo assim, esses reajustes consistem em simples antecipações, não se incorporando remuneração dos servidores.
29. Feita essa consideração, retorne-se ao mérito da Súmula: na hipótese de não haver nas decisões judiciais nenhuma explicitação de limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no citado Enunciado 322/TST, comentada alhures, como tem entendido acertadamente a própria Corte Superior Trabalhista, consoante se pode perceber a partir da ementa da decisão daquele Tribunal proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
"No silêncio da sentença exequenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da 'política salarial' estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada)." [grifado]