fiduciária. Impugnação de assinatura aposta no contrato. Perícia grafotécnica. Onus da prova que compete a parte que produziu
o documento, bem como o seu pagamento. Aplicação do artigo 389, II, do CPC. Agravo improvido. ...... A decisão não tem a ver com a inversão do ônus da prova. Foram aplicados ao caso, objetivamente, os artigos 388, 1, e 389, II, ambos do CPC. Assim, impugnando o réu, ora agravado, a assinatura aposta no contrato, que é, a primeira vista, de fato, dessemelhante à sua, cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a agravante, o ônus da prova, bem como arcar com o seu pagamento. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior ‘Cumpre inicialmente, distinguir entre falsidade de assinatura e falsidade de documento. A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para seu conhecimento. Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que ‘lhe for contestada a assinatura’ e, por isto, a sua eficácia probatória não se manifestará ‘enquanto não se lhe comprovar a veracidade’ (artigo 388, inciso 1). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial’ (Processo de conhecimento, vol. II, páginas 575/576). A respeito do assunto, há julgado do STJ: REsp. 15.706-SP, 3 Turma, relator Ministro Nilson Naves, j. 24/03/92, DJU 13.04.92, p. 4998). No mesmo sentido, os seguintes julgados do extinto 2º TAC-SP: AI nº 824.290-00/8, 2ª Câmara, relator Felipe Ferreira, j. em 24.11.2003, AI nº 711.561-00/0, 2ª Câmara, relator Viana Cotrim, j. em 17.9.2001; AI nº 663.087-00/4, ioa Câmara, relatora Rosa Maria de Andrade Nery, j. em 25.10.2000” (A.I. nº 1.094.972-0/9, Col. 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Dyrceu Cintra, j. em 08/03/2007). 4. Competirá, à Drª Perita, apurar se as assinaturas, imputadas aos embargado, são provenientes, ou não, do punho dele. 5. Faculto, às partes, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. 6. Laudo deverá ser apresentado, em 30 dias, a contar do início das diligências. 7. Eventuais críticas deverão ser oferecidas, em dez dias, a contar da ciência de cada parte, a respeito da juntada do laudo pericial. 8. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. - ADV: EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP), JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCELO PERES (OAB 140646/SP)
Processo 007.10.001893-5 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/SP - Aparecido Moreira Pinto - Indefiro, por ora, a assistência pois isto pressupõe a presença do réu. Aguarde-se a citação do réu. - ADV: SONIA MARIA VAZ FERREIRA THIAGO (OAB 52452/SP)