Página 2314 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2010

fiduciária. Impugnação de assinatura aposta no contrato. Perícia grafotécnica. Onus da prova que compete a parte que produziu

o documento, bem como o seu pagamento. Aplicação do artigo 389, II, do CPC. Agravo improvido. ...... A decisão não tem a ver com a inversão do ônus da prova. Foram aplicados ao caso, objetivamente, os artigos 388, 1, e 389, II, ambos do CPC. Assim, impugnando o réu, ora agravado, a assinatura aposta no contrato, que é, a primeira vista, de fato, dessemelhante à sua, cabe à parte que produziu o documento, ou seja, a agravante, o ônus da prova, bem como arcar com o seu pagamento. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior ‘Cumpre inicialmente, distinguir entre falsidade de assinatura e falsidade de documento. A primeira não reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para seu conhecimento. Pois a fé do documento particular cessa a partir do momento em que ‘lhe for contestada a assinatura’ e, por isto, a sua eficácia probatória não se manifestará ‘enquanto não se lhe comprovar a veracidade’ (artigo 388, inciso 1). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial’ (Processo de conhecimento, vol. II, páginas 575/576). A respeito do assunto, há julgado do STJ: REsp. 15.706-SP, 3 Turma, relator Ministro Nilson Naves, j. 24/03/92, DJU 13.04.92, p. 4998). No mesmo sentido, os seguintes julgados do extinto 2º TAC-SP: AI nº 824.290-00/8, 2ª Câmara, relator Felipe Ferreira, j. em 24.11.2003, AI nº 711.561-00/0, 2ª Câmara, relator Viana Cotrim, j. em 17.9.2001; AI nº 663.087-00/4, ioa Câmara, relatora Rosa Maria de Andrade Nery, j. em 25.10.2000” (A.I. nº 1.094.972-0/9, Col. 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Dyrceu Cintra, j. em 08/03/2007). 4. Competirá, à Drª Perita, apurar se as assinaturas, imputadas aos embargado, são provenientes, ou não, do punho dele. 5. Faculto, às partes, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. 6. Laudo deverá ser apresentado, em 30 dias, a contar do início das diligências. 7. Eventuais críticas deverão ser oferecidas, em dez dias, a contar da ciência de cada parte, a respeito da juntada do laudo pericial. 8. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. - ADV: EZIQUIEL JOSE DE AZEVEDO (OAB 106311/SP), JEFFERSON MONTORO (OAB 129119/SP), MARCELO PERES (OAB 140646/SP)

Processo 007.10.001893-5 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/SP - Aparecido Moreira Pinto - Indefiro, por ora, a assistência pois isto pressupõe a presença do réu. Aguarde-se a citação do réu. - ADV: SONIA MARIA VAZ FERREIRA THIAGO (OAB 52452/SP)

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