TCE/MA n.º 01, de 15 de janeiro de 1997 (seção II, item 3, do RIT de Recurso de Reconsideração n.º 945/2012);
e) determinar o aumento do débito decorrente do item d desta proposta de decisão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança da multa ora aplicada, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como devedores os Diretores João Borges dos Santos, Tamya Larisse Porto Cantalice Azevedo e Elisjoanete Daguia Bezerrra Rodrigues.