Página 395 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Novembro de 2014

quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. No caso em exame, não vislumbro os elementos autorizadores para a concessão da medida liminar, nem a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência. Desse modo, entendo necessária a manifestação da autoridade indigitada coatora para a apreciação do mérito da impetração, cuja análise competirá ao colegiado, em momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora sobre o andamento processual, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Tais informes podem ser enviados à Secretaria da Primeira Câmara Criminal através de fax - (071) 3372-5336 ou e_mail institucional: 1camaracriminal@tjba.jus.br. ESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 25 de novembro de 2014

Luiz Fernando Lima

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