Página 438 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Novembro de 2014

as fls. 49, intimo a parte autora por seu patrono, para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentada às fls. 53/57, no prazo de 10 (dez) dias.

PROCESSO: 00484127720148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO Ação: Divórcio Litigioso em: 26/11/2014 AUTOR:L. K. V. R. S. Representante (s): LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO) RÉU:J. S. S. Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio consensual. Adoto como relatório, o que dos autos consta. Defiro a gratuidade processual. Considerando que o pedido satisfaz as exigências legais, notadamente do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC n.º 66/2010, bem como a declaração firme do casal, confirmando os termos da inicial e as alterações aqui feitas, bem como, pelo parecer do RMP, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de L. K. V. R. DE S. e J. S. DE S., que se regerá pelas cláusulas e condições nele constantes; A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: L. K. V. R.; Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida às partes. CÓPIA DO PRESENTE TERMO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, advertindo o respectivo Cartório de registro civil competente a fornecer certidão de casamento atualizada com a averbação necessária independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presente autos, mediante as cautelas legais.

PROCESSO: 00484127720148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO Ação: Divórcio Litigioso em: 26/11/2014 AUTOR:L. K. V. R. S. Representante (s): LEANDRO MORAES DO ESPIRITO SANTO (ADVOGADO) RÉU:J. S. S. . Vistos etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração nos registros do processo, que ora é convertido em divórcio consensual. Adoto como relatório, o que dos autos consta. Defiro a gratuidade processual. Considerando que o pedido satisfaz as exigências legais, notadamente do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC n.º 66/2010, bem como a declaração firme do casal, confirmando os termos da inicial e as alterações aqui feitas, bem como, pelo parecer do RMP, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de L.K.V.R.D.S. e J.S.D.S., que se regerá pelas cláusulas e condições nele constantes; A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: L.K.V.R.; Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida às partes. CÓPIA DO PRESENTE TERMO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, advertindo o respectivo Cartório de registro civil competente a fornecer certidão de casamento atualizada com a averbação necessária independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedida. As partes renunciam ao prazo recursal. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presente autos, mediante as cautelas legais.

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