Por outro lado, não prospera a alegação de inexistência de dano moral.
Com efeito, a apelada, com 32 semanas de gestação, se encontrava em estado de saúde emergencial e foi obrigada a procurar outro hospital, durante a madrugada, para ser socorrida. No momento em que mais precisou do convênio médico a cobertura contratual lhe foi negada.
É inegável que o evento lhe causou intensa angústia, apreensão e abalo emocional, ainda que momentâneo, passível de reparação, não se podendo falar em mero desconforto decorrente de inadimplemento contratual, e sim em efetivo dano de natureza moral, dano este que, na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, dispensa 'a prova para a configuração da responsabilização civil, bastando a própria violação à personalidade da vítima' ('Danos à Pessoa Humana', Ed. Renovar, 2003, pp. 158-159)"(e-STJ fls. 376/379).