Página 224 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Dezembro de 2014

Merece especial atenção a questão da cobrança concomitante da pena convencional e da multa de ajuizamento.

Em que pese a possibilidade de cumulação entre multa contratual e honorários advocatícios, conforme entendimento consagrado na Súmula 616 do STF, a estipulação de multa de ajuizamento, sem prejuízo das despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios, juntamente com a multa convencional, configura a aplicação simultânea de duas multas contratuais com a mesma natureza jurídica.

A pena convencional, de seu turno, limitada a 10% sobre o valor das obrigações, encontra previsão contratual, em conformidade com os art. 40 a 47 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES (fls. 214), sendo que no art. 42 é expressamente estabelecida a incidência desse encargo na hipótese de inadimplemento financeiro.

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