Página 243 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2010

269.01.2009.021265-6/000000-000 - nº ordem 2452/2009 - Execução de Alimentos - L. H. M. F. X E. B. A. F. - Certifico e dou fé, que nos termos do Artigo 162 § 4 º do CPC, promovo a abertura de vista ao autor, para que se manifeste sobre petição do requerido de fls. 102/105. - ADV IRACI DE FATIMA CARVALHO ACOSTA OAB/SP 110788 - ADV EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA OAB/SP 260371 - ADV IRACI DE FATIMA CARVALHO ACOSTA OAB/SP 110788

269.01.2009.021912-1/000000-000 - nº ordem 2538/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA X AUTO POSTO BANDEIRANTES DE ITAPETININGA LTDA E OUTROS - Fls. 54 - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, por mais 30 dias. Decorrido o prazo in albis, pesquise a serventia o andamento atual da carta precatória junto ao site do Tribunal de Justiça. - ADV AGNALDO JUAREZ DAMASCENO OAB/PR 18551

269.01.2010.000114-0/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VIEIRA ANTUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 02 de julho de 1965 até 31 de maio de 1977 e CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar para JOSÉ VIEIRA ANTUNES a Aposentadoria por Tempo de Serviço a ser calculada na forma do art. 53 inc. II da Lei 8213/91. Os pagamentos são devidos a partir da propositura da presente ação, e, sobre as prestações vencidas, até a implantação do benefício, haverá correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas nº 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 10 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. , I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo - ADV CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ OAB/SP 235758 -ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283

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