sentido de que as agravantes ou atenuantes, cujo quantum não está delimitado em lei, não podem resultar em pena além do máximo nem aquém do mínimo. Interpretação distinta permitiria ao Juiz extrapolar os preceitos secundários estabelecidos pelo Legislador, criando verdadeira pena nova, em afronta a princípios de matriz constitucional, notadamente o da separação de poderes.
3- Recurso não provido.
ACÓRDÃO