Parágrafo Único. É considerado também, um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (Art. 2º do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002).
Art. 33. O Zoneamento Ecológico-Econômico será definido por Lei específica, integrado ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados neste Código.
Art. 34. Fica o Executivo Municipal, autorizado a transformar as áreas do domínio público em espaços territoriais especialmente protegidas.