Página 13 do Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP) de 8 de Agosto de 2014

Seção III

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

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