Parágrafo único. A atuação da FUNAB ocorre sem prejuízo das competências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, previstas na Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 3º A FUNAB tem sede e foro em Brasília/DF.
Art. 4º O prazo de duração da FUNAB é por tempo indeterminado.