Art. 8º - Os demonstrativos e documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, ser assinados digitalmente pela autoridade Ordenadora de Despesa e pelo Contabilista Responsável.
Parágrafo Único. A Assinatura Digital deve ser baseada em certificado digital de pessoa física, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 9º - Nos casos de mudança ou transição de gestão, consideram-se válidas tanto a assinatura do novo gestor quanto a do gestor imediatamente anterior no período de transição.
Art. 10 - Verificada a ausência e/ou a inconsistência dos demonstrativos e documentos estabelecidos nesta resolução, a Unidade Técnica comunicará o fato ao responsável pelo órgão via portal TCExpress, que terá 15 (quinze) dias para efetuar as devidas correções.