Argumentos:
5.O extrato bancário e o parecer da Presidente do Conselho Municipal da Educação ora apresentados afastam as irregularidades apontadas no relatório do Ministro-Relator e justificam a reforma do acórdão recorrido.
6.A manutenção da condenação por débito referente à totalidade dos recursos transferidos ensejará enriquecimento sem causa da Administração, ante a inexistência de prejuízos ao erário federal, já que está comprovada a efetiva destinação dos recursos transferidos nos objetivos do Programa de Garantia de Renda Mínima.