Página 316 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2014

a recessão, como resultado da deflação, tanto quanto a inflação, aliás, “não constituem, a rigor, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (RT 707/102). Ademais, dificuldades econômicas passageiras experimentadas individualmente por quaisquer dos contratantes não justificam a revisão judicial. E mesmo o desajuste econômico não é motivo a ensejar a alteração judicial do contrato, que, como mencionado, é situação excepcional e exige prova cabal da alteração fática, assim como sua imprevisibilidade absoluta. Não basta a mera alegação de dificuldade econômica geral do país para furtar-se à observância do contratualmente pactuado, “lei entre as partes”. Assim, forte no princípio pacta sunt servanda e, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário. No que tange à limitação constitucional dos juros reais (art. 192, § 3º, da Constituição Federal), embora a doutrina do Prof. José Afonso da Silva seja pela auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de sua limitação e dependência de lei. Tanto assim que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 4/7, assentou o entendimento de que não é auto-aplicável a norma constitucional. Relativamente à limitação de juros anuais, cinge a discussão em se saber se as exposições do Decreto nº 22.626/33 obrigam ou não as instituições financeiras. A Lei nº 4.595/64 autorizou, ao regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros. Em assim sendo, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não mais se aplicam às instituições financeiras, que passaram a ser regulamentadas, separadamente, por legislação específica. Com o advento da Lei nº 4.595/65, que regulamentou o sistema financeiro, foi editada nova súmula (nº 596) pelo E. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Também inaplicável na hipótese a chamada Teoria da Lesão. Em outras palavras, a lesão só se configuraria naquelas hipóteses em que havido lucro excessivo, decorrente de ajuste firmado por quem, em condições de extrema necessidade, o assinasse por inexperiência, de que se aproveitasse a outra parte. Esta a lição de Caio Mário, para quem “a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade,, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade.” (in Instituições, Forense, 18ª ed., vol. I, pág. 349 ). Mais recentemente, em outras hipóteses, que não sejam atualização de débitos judiciais: “...a jurisprudência reiterada é no sentido de considerar a TR a partir de fevereiro de 1991, como indexador oficial e, assim, não se pode cogitar de outro que não a TR para efeito de atualização dos valores a serem pagos” (JTJ LEX 165/52 - rel. DES. RUY CAMILO). No âmbito do Pretório Excelso, vale observar que no RE. N.º 175678, em que foi relator o eminente MINISTRO CARLOS VELLOSO, ficou decidido e bem explicitado que o E. STF, quando apreciou ações diretas de inconstitucionalidade, v.g. a de nº 493 (DF) - rel. MIN. MOREIRA ALVES - “não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal Federal decidiu, nas referidas ADINs, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”. Por fim, resta apreciar a legalidade da capitalização de juros ou anatocismo. O Supremo Tribunal Federal já possuía antiga orientação sumulada de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ademais, se pacificou quanto à impossibilidade da prática em contratos bancários, como é o caso dos autos. Como sede final de pronunciamento judicial acerca de disposições de lei federal, o STJ fixou entendimento de que a capitalização dos juros é permitida apenas nas hipóteses de cédulas de crédito rural, comercial e industrial e, posteriormente, sumulando a matéria da seguinte forma: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Ainda, no sentido do exposto: “MÚTUO BANCÁRIO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TAXA DE JUROS LIMITAÇÃO- CAPITALIZAÇÃO MENSAL PROIBIÇÃO PRECEDENTES. I. No caso de mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). II. A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. III. Precedentes. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido” (RESP nº 146.333/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 121:165, de 29.06.98). “ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO COBRADO ANTECIPADAMENTE. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO ARRENDATÁRIO À DEVOLUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O VRG cobrado antecipadamente permanece em depósito da parte arrendadora, cabendo-lhe efetuar a respectiva restituição à arrendatária, caso não efetivada a compra e venda. Esse crédito, porém, pode ficar sujeito à compensação com os valores eventualmente pendentes, seja a título de prestações em atraso, seja aquele eventualmente resultante de condenação ao pagamento de perdas e danos.” (Apelação nº 908XXXX-70.2007.8.26.0000. Relator Antonio Rigolin. 31ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 15/03/2011) “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Esbulho. Caracterização. Valor Residual Garantido (VRG). Antecipação. Restituição ao arrendatário. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não identificada a necessidade ou mesmo a utilidade da produção da prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa. A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil torna a mora da devedora aspecto suficiente para caracterizar o esbulho. A resolução do contrato de arrendamento mercantil, com a conseqüente devolução do bem arrendado, impõe à arrendadora o dever de restituir ao arrendatário, com os mesmos juros e correção monetária pactuados, o montante recebido a título de Valor Residual Garantido, sob pena de enriquecimento ilícito daquela, ressalvado seu direito de efetuar prévia compensação de tal valor com as prestações do contrato de arrendamento mercantil vencidas até a reintegração, acrescida dos encargos legais e contratuais. Não comporta conhecimento defesa fundada em pretensão revisional, enfocando temas totalmente divorciados do debate possessório, que deveria necessariamente ser deduzida mediante ação própria. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 905XXXX-95.2007.8.26.0000. Relator Cesar Lacerda. 28ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgado em 14/12/2010) “LEASING. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. SÚMULA N” 596-STF. - Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n” 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n” 596-STF.” (Resp 299.837/RS, r e i . Ministro BARROS MONTEIRO 4a T., j . 02/09/2003, DJ 17/11/2003, p . 330); “Direito econômico e processual civil. Agravo no recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil. Capitalização mensal dos juros. Comissão de permanência. - Admite-se a capitalização mensal dos juros apenas nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n” 1.963-17/2000 (reeditada sob o n” 2.170/36).” (AgRg no REsp 615.776/RS, r e l . M i n i s t r a NANCY ANDRIGHI, 3a T., j . 08/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 373). No mesmo s e n t i d o : REsp 400.696/RS, r e i . Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4a T., j . 12/03/2002, DJ 20/05/2002 p. 159; AgRg no Resp 782.895/SC, r e i . Ministro SIDNEI BENETI, 3a T., j . 19/06/2008, DJe 01/07/2008; AgRg no REsp 768.768/RS, r e l. M i n i s t r o CASTRO FILHO, 3a T. , j . 14/06/2007, DJ 01/08/2007 p . 460). Por fim, trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, que adoto como razão de decidir, proferido na Apelação nº 920XXXX-19.2008.8.26.0000 pela Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “(...) A formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. A

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