Página 19 do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MP-MS) de 18 de Dezembro de 2014

CIVIL À ORIGEM. A remessa dos autos de inquérito civil ou das peças informativas ao Conselho Superior do Ministério Público só constitui obrigação do órgão de execução quando este promove o arquivamento da investigação. Se a convicção do representante ministerial, no entanto, conduzir à propositura da ação, esta providência será tomada de ofício por ele, nada tendo que comunicar ao Colegiado. Bem assim, caso as provas acrescidas mercê da conversão do julgamento em diligência venham a alterar o convencimento do representante ministerial autor do arquivamento, não precisará pedir prévia autorização ao Conselho Superior – tampouco restituir o expediente apuratório – para adoção de providência judicial. Deverá, tão somente, cientificá-lo da propositura da demanda, apenas para fins de controle administrativo, posto que a devolução do inquisitivo com as determinações cumpridas é aguardada.

Deliberação: O Conselho, à unanimidade, não conheceu do pelito homologatório, determinando a remessa dos autos à promotoria de origem para arquivamento naquele órgão de execução.

6. Inquérito Civil nº 10/2012

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