Página 346 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2014

De acordo com os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, os recursos excepcionais somente poderão ser interpostos em face de causas decididas, em única ou última instância, isto é, quando restarem esgotadas as vias recursais ordinárias.

Diante desse contexto, verifica-se que o recurso em exame foi interposto contra o v. acórdão que julgou o recurso de Apelação, conforme o teor de fls. 192/193, não se tratando da última decisão dessa instância ordinária, uma vez que foram julgados os Embargos Infringentes, conforme v. acórdão ementado às fls. 255.

Ademais, da detida análise das razões recursais, a alegação da defesa configura ofensa reflexa, eis que dependente do exame prévio de normas inferiores.

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