§ 1 Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2 Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1 , o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto.” (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: