Art. 22. A forma de convocação, bem como a periodicidade das reuniões será definida no Regimento Interno.
Seção II- Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para a salubridade ambiental, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais Nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007 e 12.305 de 2 de agosto de 2010.