risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do ato judicial recorrido.
In casu, a irresignação do agravante diz respeito à decisão interlocutória de fls. 32/34 (fls. 25/27 dos autos originários), que acolheu o pleito liminar suscitado na peça vestibular para que forneça à agravada, de forma gratuita, em cinco dias, o procedimento denominado “implante de progesterona”, sob pena de multa cominatória diária equivalente a dez salários mínimos em caso de descumprimento da determinação judicial.
De imediato registro que a matéria objeto da insurgência no presente agravo de instrumento limita-se à exigibilidade e ao quantum da multa cominatória fixada na origem, a partir do que sustenta o agravante, em síntese, que não há como se fixar multa diária em face do poder público, devendo ser afastada ou, alternativamente, reduzida, porque manifestamente excessiva.