uma área de terra, pleiteou a declaração de propriedade.
II - O douto juízo a quo não acolheu o pedido de admissão como litisconsorte necessário dos apelantes, julgando o feito procedente.
III - É necessário consignar que a eficácia da sentença que influenciará na esfera jurídica de terceiros, está condicionada ao prévio litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta. In casu, o terreno em análise está sendo pleiteado tanto pelo autor, quanto pelos apelantes, sendo que todos estes afirmam morar no mesmo há muitos anos.