Página 11 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 9 de Janeiro de 2015

uma área de terra, pleiteou a declaração de propriedade.

II - O douto juízo a quo não acolheu o pedido de admissão como litisconsorte necessário dos apelantes, julgando o feito procedente.

III - É necessário consignar que a eficácia da sentença que influenciará na esfera jurídica de terceiros, está condicionada ao prévio litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta. In casu, o terreno em análise está sendo pleiteado tanto pelo autor, quanto pelos apelantes, sendo que todos estes afirmam morar no mesmo há muitos anos.

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