caso, o embargante alega omissão no julgado haja vista que foi requerido reconhecimento como atividade especial do período laborado na empresa Unnafibras até a DER, sendo assim, ao invés de ser 19/03/2007 teria de ser 18/03/2011. Em que pese as alegações da parte autora, observo da análise dos fundamentos da sentença, que o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada neste ultimo vinculo laborativo se deu com base no DSS 8030 (fl. 44). Este documento, no entanto, está datado de 12/2003. Após este período e, para comprovar a especialidade da atividade acostou-se aos autos cópia do PPP, que instruiu o procedimento administrativo concessório do benefício, este datado de 04/03/2009, entretanto, que não atestava o exercício da atividade laborado sob condições especiais, com habitualidade e permanência.Diante disto, resta impossibilitado o reconhecimento da especialidade da atividade da parte autora, no período ora pretendido, nestes embargos declaratórios, ante a ausência de embase probatório para tanto. Com efeito, a sentença, deve ser mantida em seus termos até mesmo para evitar-se eventual reformatio in pejus, figura inadmitida em nosso sistema processual civil. Eventual inconformismo deverá ser externado pelos meios recursais cabíveis, em especial o recurso de apelação.Assim sendo, rejeito os presentes embargos, pelo que mantenho o dispositivo da sentença.Intimemse.Santo André, 18 de dezembro de 2014. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
0003555-04.2XXX.403.6XX6 - JOSE DE SOUZA (SP099858 - WILSON MIGUEL E SP327462B - SANDRA MARIA FONTES SALGADO E SP283463 - VIVIAN LOPES NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SEGUNDA VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ26a Subseção JudiciáriaProcesso nº. 0003555-04.2XXX.403.6XX6(AÇÃO ORDINÁRIA) Autor: JOSÉ DE SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO