Página 10 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 14 de Janeiro de 2015

E. Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, relator a época, decidiu julgar irregulares os atos praticados, acionando os incisos XV e XXVII, do art. , da LC-709/93, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para que este Tribunal fosse informado das providências adotadas em face do decidido neste processado. Decidiu, ainda, aplicar à Responsável à época, Senhora Vera Lúcia de Azevedo Vallejo, ex-Prefeita de Catiguá, a pena de multa no correspondente a 100 (cem) UFESP’s.A r. Sentença foi mantida integralmente, em sede recursal pela E. Segunda Câmara, em Sessão de 15/04/2014, Acórdão publicado no DOE de 24/05/14 (fls.100), com trânsito em julgado em 02/06/2014 (fls.102).Foram encaminhados ofícios aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Catiguá (fls.105/106), para ciência e adoção das providências tendentes ao cumprimento do decidido; e, notificada a Senhora Vera Lúcia de Azevedo Vallejo (Of.C.CCM nº 2133/2014 – fls.107), ex-Prefeita e responsável pelos atos praticados, para apresentação do comprovante de recolhimento da multa que lhe foi imposta. No tocante a multa pecuniária aplicada, conforme atestado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças – DCF às fls. 113 restou confirmado o recolhimento da importância devida no correspondente a 100 (cem) UFESP’s., devidamente comprovado às fls. 108/109, consoante relatório do Fundo Especial de Despesa deste Tribunal (fls. 112), desse modo, dou-lhe quitação. Quanto a Municipalidade, o atual Gestor não demonstrou qualquer iniciativa tendente ao cumprimento da decisão, nada tendo encaminhado, por essa razão determino que seja reiterada a notificação de fls.105, concedendo-lhe, agora, o prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do ofício, para adotar as medidas que o caso requer, com os alertas de estilo.Após, encaminhem-se os autos à Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-8, para expedir a competente provisão de quitação a Senhora Vera Lúcia de Azevedo Vallejo, no valor da multa recolhida, em observância aos termos do art. 87, parágrafo único, da LC-709/93.

Publique-se.

Proc:TC-767/010/09. Órgão Público Concessor:Prefeitura Municipal de Rio Claro.Gestor atual:Palmínio Altimari Filho – Prefeito Municipal.Entidade Beneficiária:Instituto Estrela da Esperança.Responsáveis:Demerval da Fonseca Nevoeiro Júnior (Prefeito à época) e Maria José Marotti (Presidente da Entidade) Matéria:Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.Exercício:2007.Valor:R$ 65.320,00.Advogados:Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros.Assunto:Cumprimento de Decisão.A Primeira Câmara, em Sessão de 19/03/2013, consoante Acórdão publicado no DOE de 06/04/14 (fls.87/88), julgou irregular a prestação de contas dos repasses efetuados, condenando o Instituto Estrela da Esperança à devolução dos recursos recebidos no exercício de 2007, na importância de R$ 65.320,00, devidamente corrigida, suspendendo o beneficiário de novos recebimentos da espécie até a regularização da situação junto a este Tribunal. Fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do decurso recursal para que o atual Prefeito informasse acerca das providências adotadas em face do decidido.A Decisão foi reformada parcialmente em sede recursal pelo Tribunal Pleno, em sessão de 25/06/14, para o fim de julgar regular a prestação de contas do valor de R$ 59.291,58, mantendo, porém, a condenação do Instituto Estrela da Esperança à devolução do valor de R$ 6.028,42, devidamente corrigido, bem como, a suspensão de novos recebimentos (Acórdão publicado no DOE de 29/07/14).O Trânsito em julgado se deu em 04/08/2014 (fls.439). Expedido ofício ao Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Claro (fls.441) para que informasse as medidas adotadas visando recompor o erário municipal. Notificada, também, a DD. Presidente do Instituto Estrela da Esperança (fls.442), para que, no prazo concedido, apresentasse o comprovante de recolhimento ao erário municipal, do valor devido. A Administração atual, atendendo a notificação expedida por esta Relatora, apresentou os documentos e informações a respeito das medidas iniciais adotadas, Expediente TC-43113/026/14 (fls.443/444), instruído com documentos relativos ao Processo Administrativo nº 34070/2014 instaurado no âmbito do Poder Executivo, demonstrando que efetuou a atualização do valor devido de R$ 6.028,42, para R$15.973,64, e ainda, que notificou a Entidade Beneficiária concedendo prazo para recolhimento da importância devida, alertando-a no caso de inadimplência, que os valores ficarão sujeitos a inscrição do débito na Dívida Ativa (fls.445/475).Nessa conformidade, considerando o tempo decorrido, expeça-se notificação a Prefeitura Municipal de Rio Claro solicitando informações sobre o deslinde do processo de cobrança amigável e/ou a consequente inscrição na Dívida Ativa, visando o cumprimento do decidido nos presentes autos.

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