Cabe a análise, portanto, acerca da possibilidade de afastar a obrigação quanto aos meses em que não houve o recolhimento dos tributos, com base na apuração final do lucro real obtido durante todo o exercício.
Na antecipação por estimativa, obviamente o valor a ser pago não corresponde ao lucro obtido pelo contribuinte.
O artigo do regulamento do imposto de renda em vigor à época, invocado pela parte autora (RIR/94, aprovado pelo Decreto 1.041/94), está assim redigido: