Página 211 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Janeiro de 2015

Cabe a análise, portanto, acerca da possibilidade de afastar a obrigação quanto aos meses em que não houve o recolhimento dos tributos, com base na apuração final do lucro real obtido durante todo o exercício.

Na antecipação por estimativa, obviamente o valor a ser pago não corresponde ao lucro obtido pelo contribuinte.

O artigo do regulamento do imposto de renda em vigor à época, invocado pela parte autora (RIR/94, aprovado pelo Decreto 1.041/94), está assim redigido:

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