Página 46 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Janeiro de 2015

0014178-74.2XXX.403.6XX0 - QUANTA TECNOLOGIA ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SP226741 - RICARDO AUGUSTO DA LUZ) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO X UNIÃO FEDERAL

Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante através dos quais a mesma se insurge contra a sentença proferida a fls. 451/453.Alega que a referida decisão é omissa, pois deixou de apreciar questões relativas à inconstitucionalidade da criação de obrigação acessória por meio de ato complementar e da multa aplicada no auto de infração discutido nos autos. Os embargos foram opostos dentro do prazo legalmente previsto, conforme certidão de fls. 482.É O RELATÓRIO. DECIDO.Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que, quanto aos pontos questionados pela embargante, a sentença não padece de qualquer omissão.Diante da inadequação da via processual eleita pela impetrante, a apreciação preliminar das questões relativas à inconstitucionalidade representa verdadeiro contrassenso, pois caso fossem superadas não haveria

como julgar o presente feito.Referidas questões fundamentam o pedido relativo à abstenção, por parte do Fisco, da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da multa fixada no Auto de Infração discutido nos presentes autos, o que permite classifica-las como questões meritórias, a serem eventualmente discutidas por meio de ação em que se permita a dilação probatória vedada na presente.Saliento que como já se decidiu, Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da impetrante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada a fls. 451/453. P.R.I.

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