de seguro-desemprego dependia do acolhimento da postulação relativa ao valor da remuneração da reclamante, conforme consta do item 20 do rol contido na peça vestibular, textual:
"20. Indenização sobre o seguro desemprego em 5 parcelas sobre a remuneração do reclamante, fa (...) incorporação da real remuneração da reclamante (fixo, comissões por vendas de produtos próprios (..) fornecedores (DORI), horas extras e etc)". Desse modo, sendo a autora vencida, em relação ao pressuposto relativo ao montante remuneratório, pelos motivos expostos na sentença, o indeferimento do pedido acessório é inafastável e, além do mais, foi declarado na decisão impugnada. De omissão, portanto, não se cuida.
Da mesma forma, em que pese se possa vislumbrar, na causa de pedir, a pretensão ao recebimento do aviso prévio, incluindo as proporções de que trata a Lei n.º 12.506/2011, o certo é que o pedido foi, ao final, assim grafado: