função de professor adjunto de nível I, teria direito à progressão automaticamente para o nível II.
Em defesa, a Reclamada sustenta que o Plano de Cargos e Salários, que é registrado no MTE, tanto para os critérios de promoção quanto para remuneração, aplica-se aos docentes das Unidades Norte e Sul e não àqueles da Unidade Oeste, que é de Ceilândia, local onde a Reclamante trabalhou.
Acrescenta a Reclamada que a remuneração da Autora é regida pelos acordos coletivos registrados sob números DF000134/2010 e DF000368/2012, os quais estabelecem o valor da hora-aula dos professores na unidade Oeste.