Página 7 do Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) de 6 de Setembro de 2012

do serviço público, indispensável, de transporte coletivo urbano de passageiros e o interesse público de adequação do serviço.

Art. 3º Para que não haja solução de continuidade, o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros continuará sendo exercido pela empresa Pinheiral Transportes Coletivos Sociedade Empresarial Ltda., em caráter precário, devendo o serviço ser interrompido no dia, imediatamente, após a notificação.

Art. 4º Fica aplicada à empresa Pinheiral Transportes Coletivos Sociedade Empresarial Ltda. a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Parágrafo Quinze, da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão.

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