do serviço público, indispensável, de transporte coletivo urbano de passageiros e o interesse público de adequação do serviço.
Art. 3º Para que não haja solução de continuidade, o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros continuará sendo exercido pela empresa Pinheiral Transportes Coletivos Sociedade Empresarial Ltda., em caráter precário, devendo o serviço ser interrompido no dia, imediatamente, após a notificação.
Art. 4º Fica aplicada à empresa Pinheiral Transportes Coletivos Sociedade Empresarial Ltda. a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Parágrafo Quinze, da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão.