Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da causa.
Pois bem. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra seu fundamento no § 6º do art. 37 da Carta da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, o Estado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la.