Página 963 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Janeiro de 2015

Desse modo, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o mérito da causa.

Pois bem. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra seu fundamento no § 6º do art. 37 da Carta da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Assim, o Estado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la.

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