existindo o regime, não há como se falar em horas extras decorrentes deste aspecto e na adoção da Súmula 85, IV, do TST.
Destarte, considerando que a reclamante não ultrapassava a jornada legal de 8h, mas apenas a carga horária semanal de 44h, condeno ao pagamento de horas extras em relação às horas laboradas além da 44ª semanal.
Observem-se o adicional legal ou os adicionais previstos nas normas coletivas, quando mais benéficos, o divisor 220, a jornada arbitrada, a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados (desconsiderados os períodos de afastamento).