Página 1163 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 22 de Janeiro de 2015

existindo o regime, não há como se falar em horas extras decorrentes deste aspecto e na adoção da Súmula 85, IV, do TST.

Destarte, considerando que a reclamante não ultrapassava a jornada legal de 8h, mas apenas a carga horária semanal de 44h, condeno ao pagamento de horas extras em relação às horas laboradas além da 44ª semanal.

Observem-se o adicional legal ou os adicionais previstos nas normas coletivas, quando mais benéficos, o divisor 220, a jornada arbitrada, a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados (desconsiderados os períodos de afastamento).

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