detido pelas unidades escolares quando de sua integração ao Programa Ginásio Experimental Olímpico e Paralímpico.
Art. 9.º Os professores lotados no Programa Ginásio Experimental Olímpico e Paralímpico atuarão com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, distribuídas nos 5 (cinco) dias da semana, nos limites do horário de funcionamento das referidas unidades escolares.
§ 1.º Para os professores que não detêm matrícula sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, a jornada de trabalho prevista neste artigo será complementada por intermédio de dupla regência.