Página 120 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

apelação,passo a apreciá-lo desta forma, tendo em vista que este Tribunal, inclusive a Segunda Câmara Cível, tem entendimento dominante sobre a matéria aqui tratada.

Conforme já relatado, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão, onde o magistrado singular, entendendo haver falha nos documentos acostados da petição inicial, tais como o complemento do preparo, o valor da apostado na inicial, assim como a não autenticidade do instrumento procuratório, determinou a sua emenda (fl. 54), a qual não foi cumprida em sua integralidade, faltando a juntada do instrumento procuratório original, acarretando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV e VI; e 284, parágrafo único, todos do CPC.

Ocorreque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que não há necessidade da juntada da procuração original, sendo aceita a simples cópia e substabelecimento, presumindo-se, assim, verdadeiros todos os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguirem a eventual falsidade. Isso porque, a documentação mediante cópia, goza da alardeada presunção iuris tantum

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