Página 957 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

prestado, em face da ausência de descontos a título de contribuição previdenciária. Precedentes. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível nº 000XXXX-66.2012.8.26.0269, Rel. Des. EVARISTO DOS SANTOS, j. 20/05/2013, 6ª Câmara de Direito Público). Mesmo que se procedesse ao desconto posterior das contribuições previdenciárias, tal desconto não teria o condão de afastar a inconstitucionalidade do vínculo, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do tempo de serviço para os fins legais, inclusive previdenciários”. Incabível, por fim, a condenação, a título de perdas e danos, da Fazenda Estadual no pagamento do montante pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios. Neste sentido: - “Também descabido o pedido de ressarcimento por danos materiais em razão da contratação de advogado, tendo em vista que as obrigações oriundas de contrato de prestação de serviços advocatícios produzem efeitos apenas em relação às partes contratantes, não podendo atingir terceiro estranho àquela relação. Além disso, os honorários advocatícios contratuais não configuram dano material, passível de indenização. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: “A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1.229.482/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 20/11/12)” (TJSP, Apelação 300XXXX-07.2013.8.26.0071, j. 19.11.2014, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira). O pedido é, pois, parcialmente procedente. Daí porque, ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar a Saulo Bruno Vicarivento férias anuais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, ambos proporcionais ao tempo de serviço, além de adicional noturno, este desde que efetivamente comprovado documentalmente o desempenho na condição, no período compreendido entre 16.09.2010 e 14.09.2012, observada a prescrição quinquenal, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidos de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e eventuais custas pela assistência judiciária. Oportunamente, com ou sem recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame necessário. P. R. I. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)

Processo 101XXXX-54.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário - BEATRIZ RIBEIRO PEIXOTO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante a notícia de que o contrato tinha previsão de término para 21.08.2014 (fls. 02), informe a autora se permanece como policial militar temporário, comprovando, documentalmente, se o caso, seu desligamento da Corporação. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)

Processo 101XXXX-96.2014.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Município de Bauru - Ajax Acumuladores Bauru - Vistos. Fls. 424/425: manifestem-se as partes sobre o ofício da CETESB. Int. - ADV: ADRIANA RUFINO DA SILVA (OAB 119988/SP), ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA (OAB 125320/SP), RICARDO CHAMMA (OAB 127852/SP), JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP), SILVIA REGINA RODRIGUES (OAB 115564/SP)

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