Página 1367 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Janeiro de 2015

alta Corte Trabalhista, vejamos um precedente:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST - RR-155-2003-045-03-00-1 - 6ª Turma - Ministro Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 08/06/2007)

Por conseguinte, resta-nos analisar, na hipótese, a

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