Página 1341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

verbis: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciandose acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulo o negócio jurídico de fls. 13/15, imitindo o autor na posse do imóvel descrito na exordial, bem como condenar a requerida ao pagamento dos débitos de IPTU e taxa de lixo relativos ao período de 2011 a 2014, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% desde a citação e, a título de indenização pelos danos morais sofridos, condenar ao pagamento do valor de R$ 10.000,00. O valor deverá ser corrigido pela tabela TJ/SP a acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data deste julgado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se o valor da causa para que passe a ser de R$ 251.672,18. Preparo equivalente a 2% sobre o valor da causa, não inferior a 5 UFESPs. P.R.I.C - ADV: ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA SILVA (OAB 315814/SP)

Processo 103XXXX-44.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA VICENTE - BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outros - Autos n. 2014/002398. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se carta de citação em relação à requerida Setor Imóveis Administração. Int. - ADV: SANDRA REGINA GOUVÊA (OAB 323415/SP), ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP)

Processo 103XXXX-07.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Autos n. 2014/002415. Vistos. 1-Defiro o pedido formulado pela parte autora a fls. 33, devendo ser comprovado o pagamento da taxa correspondente a R$ 12,20 (para cada solicitação), conforme dispõe a Lei Estadual n. 14.838/12 (Código 434-1). 2-Comprovado o recolhimento referido no item anterior, promovam-se as pesquisas via “on-line”, intimando-se, em seguida, a parte autora das respostas encaminhadas a este juízo. 3-Sem prejuízo, indique o autor o endereço no qual o veículo possa ser localizado para que se efetue sua busca e apreensão. Intime-se. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)

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