Página 1408 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Janeiro de 2015

de 15 (quinze) dias, cumprir (em) voluntariamente a sentença proferida nos autos supra mencionados, ou seja, efetuar (em) o pagamento da quantia de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), valor esse que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora, tudo nos termos da Lei nº 11.232/2005, que alterou as disposições referentes à execução de sentença. Fica (m) ciente (s) o (s) executado (s) de que, nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, efetuando ele (s) o depósito judicial da quantia executada, no prazo de 15 dias acima referido, o respectivo valor constituir-se-á em penhora automática, independente da lavratura do termo, passando a contar, da data do depósito, de forma automática, o prazo para oferecimento de Impugnação à Execução de Sentença, independente de nova intimação.

ADV: ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB 18193/SC)

Processo 000XXXX-18.2007.8.24.0058/00002 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Exequente: Alfonso Vanderlei Graczeck - Executado: La Fontaine Comércio de Veículos LTDA - Fica (m) intimado (s) o (s) executado (s), na pessoa de seu (s) procurador (es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir (em) voluntariamente a sentença proferida nos autos supra mencionados, ou seja, efetuar (em) o pagamento da quantia de R$ 25.291,16 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), valor esse que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora, tudo nos termos da Lei nº 11.232/2005, que alterou as disposições referentes à execução de sentença. Fica (m) ciente (s) o (s) executado (s) de que, nos termos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, efetuando ele (s) o depósito judicial da quantia executada, no prazo de 15 dias acima referido, o respectivo valor constituir-se-á em penhora automática, independente da lavratura do termo, passando a contar, da data do depósito, de forma automática, o prazo para oferecimento de Impugnação à Execução de Sentença, independente de nova intimação.

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