Página 148 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Janeiro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4.º, § 1.º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Incidência do art. 896, § 4.º, da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. À luz do preconizado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 deste Tribunal, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional em comento é a provisoriedade da transferência. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que a transferência do autor para Joinville -SC perdurou entre 19/10/2006 até 19/9/2008, vale dizer, durou menos de dois anos. Além disso, extrai-se das próprias razões recursais que o autor retornava aos fins de semana para sua residência e ainda que não havia expectativa ou previsão de retorno a Araucária, o que é um indício de que não era definitiva. Desse modo, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não permite divisar ofensa aos artigos invocados e nem tampouco a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido.

5 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INTEGRAÇAO. BASE DE CÁLCULO . No que diz respeito à base de cálculo do adicional de transferência, prevalece neste Tribunal o entendimento de que abrange todas as parcelas de natureza salarial, não estando limitada ao salário base. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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