Expeça-se mandado de desocupação e reintegração de posse.
A fim de resguardar o direito constitucional à moradia, mas observando que a ocupação é 2 (dois) metros dentro da faixa de domínio da BR-101/RJ (fls. 106/107), estabeleço o prazo para desocupação voluntária de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta decisão.
Decorrido o mencionado prazo, deverá o oficial de justiça retornar ao local da diligência, para proceder à reintegração de posse em favor da parte autora, que deverá indicar preposto autorizado para acompanhar a diligência e promover as providências cabíveis a seu encargo, devendo providenciar o transporte e todos os meios necessários para a remoção das pessoas e objetos da área, caso seja necessário e os ocupantes não tenham condições de desocuparem o bem por seus próprios meios. Não se encontrando presentes o réu e/ou os ocupantes, determino que o oficial de justiça proceda ao inventário detalhado de todos os bens havidos dentro do perímetro de invasão, ficando a autora como depositária dos referidos bens.