a acolher a tese da recorrente, de que 'a existência de união estável é amplamente descrita e comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, não deixando dúvidas acerca da procedência da ação', demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 419.103/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).
Ademais, verifica-se que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa das suas alegações, pretende a aplicação da Lei Estadual 7.682/82, para que se determine a comprovação da dependência econômica do ex-segurado, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".