Autor tiveram vigência após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento da invalidade da disposição coletiva. (E-ED-RR-26700-14.2009.5.03.0026. Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 25/2/2011).
Desse modo, ao concluir pela invalidade de norma coletiva que suprime o direito às horas de trânsito, o Tribunal Regional decidiu em plena sintonia com os referidos precedentes da SBDI-I desta Corte, os quais foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST, não se divisando, com isso, a viabilidade da alegação de dissenso pretoriano, tampouco de afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.