Ou seja, em razão de ter mantido, incontroversamente, vínculo formal com a reclamada no interregno compreendido entre período 03/09/2012 e 14/04/2013, o reclamante já recebeu quatro parcelas do seguro-desemprego e isso, frise-se, num período em que, nos termos do reconhecido na r. sentença, não havia situação de desemprego. Dessarte, para dizer o menos, beira à litigância de má-fé a conduta de agora incluir na liquidação uma indenização de 04 parcelas do seguro-desemprego (Num. bbed193 - Pág. 4), no desiderato de fazer com a reclamada lhe pague, novamente, verba que já foi recebida antes (e dos cofres públicos).
Só isto basta para que este Juízo se recuse a homologar a conta ofertada e, por conseguinte, para que seja dada ao autor nova oportunidade de apresentação de cálculos , desta feita atentando-se ao fato de que, para evitar enriquecimento sem causa, não deve incluir na conta verba indubitavelmente já recebida dos cofres públicos.
Caso o trabalhador insista na liquidação da indenização do segurodesemprego, esta ocorrerá nesta sede, contudo haverá a imediata expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, para apuração de crime de estelionato qualificado, e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que toma as medidas cabíveis à devolução das parcelas do seguro-desemprego recebidas ao tempo em que não havia desemprego.