Página 183 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 6 de Fevereiro de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

Decido.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, "as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal" (AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).

In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao apelo.

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