Decido.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, salvo situações excepcionais, "as decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal" (AgR-AC n. 4285-81/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.3.2011).
In casu, não vislumbro a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência para emprestar efeito suspensivo ao apelo.