julgamento do Conflito de Competência nº 117.352-RJ, em que Sua Excelência manifesta categoricamente a impossibilidade de o julgador valer-se dos laudos comumente utilizados para a determinação da origem estrangeira das mercadorias apreendidas:
―Com efeito, para que se vislumbre a suposta prática do crime de descaminho é necessário que haja indícios acerca da origem estrangeira das mercadorias, visto que a adequação típica se perfaz justamente quando o agente introduz no mercado interno produto sem o devido recolhimento, no todo ou em parte, do respectivo tributo.
No caso, da leitura das peças que instruem os autos, verifica-se não ser possível atestar a procedência estrangeira das máquinas eletrônicas apreendidas, sendo certo que o laudo de exame pericial realizado sequer indicou o fabricante ou fornecedor do produto, permanecendo, portanto, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.‖